TJSP - 0004715-13.2014.8.26.0223
1ª instância - 03 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/10/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 23:27
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio de Pontes (OAB 151449/SP) Processo 0004715-13.2014.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSE ALFREDO DE PONTES - 1) Homologo a desistência da oitiva da testemunha Jonaldo Rodrigues Luiz. 2) Declaro encerrada a instrução, sendo que o réu exerceu o seu direito ao silêncio. 3) Sentencio em audiência.
VISTOS. 4) Trata-se de ação penal em desfavor de JOSE ALFREDO DE PONTES , qualificado nos autos, por suposta infração de CP 171 caput (estelionato); - por fatos de 30/04/2013 (fls.130-133).
A denúncia de fls.130-133 foi recebida em 11/07/2018 (fl.134).O réu foi citado, constituiu advogado (fls.171-172, 14/07/2021), e apresentou resposta escrita de fls.173-178.
Decorridos mais de dez anos desde o fato. - ou decorridos quase cinco anos e meio desde o recebimento da denuncia (fl.134), até o presente momento não foi possível instruir e sentenciar o caso, a despeito da audiência anterior de fls.250-256 (14/06/2022), quando ficou pendente última tentativa de localização do ofendido Jonaldo, cujas diligências não foram frutíferas. 5) Saliente-se que entre o recebimento da denúncia 11/07/2018 (fl.134), até a presente data (22.08.2023), - decorreram-se bem mais de cinco anos de lapso prescricional, sem que a prescrição tivesse sido jamais interrompida desde fl.134. 6) É o suficiente relatório.
Fundamento e DECIDO: - Examinando estes autos 04715-13.2014, entendo que não mais subsiste 'justa causa' para o prosseguimento desta ação penal, haja vista a evidente perda de interesse processual de agir da Justiça Pública, devido à ação inegável do tempo no esvaziamento da atualidade de repressão penal no caso concreto.
A sanção penal para surtir o efeito pedagógico esperado deve ser aplicada dentro de um tempo razoável, para que seja socialmente útil em termos de operar alguma prevenção especial como razoável também deve ser o tempo global de duração do processo judicial em geral (CF art. 5º, LXXVII, Emenda 45/2004). 7) A vigente Carta Constitucional preconiza celeridade e eficiência na atuação dos Poderes Públicos. 8) O réu nestes autos é presumido legalmente primário ao tempo do crime de 30/04/2013 (fls.135-138); e a primariedade tem peso preponderante na fixação da pena-base (JTACRIMSP 31/368), devendo-se evitar a injustiça de penas desproporcionadas e contraproducentes (RT 481/358 apud DAMASIO, Código Penal Anotado, 19ª edição, pág. 209). 9) Ou seja, a pena corporal minima legalmente prevista para o crime de estelionato (CP art. 171 caput) é de hum (1) ano de reclusão.
Ainda que se faça algum acréscimo na penalidade, em caso de eventual procedência da ação penal, já desde logo é bem nítido, à luz das regras de experiencia do que costuma se dar na praxe forense em casos análogos, que a pena passível de ser aplicada no caso NÃO chegaria jamais ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão(que já seria o "dobro" do piso legal). 10)De tal modo, que se aplica nestes autos a meta prescricional que rege na prática o caso destes autos se revela como sendo aquela prevista no inciso V do CP art. 109 (prescrição qadrienal).11)Considerando a dimensão objetiva do caso em tela - e a perspectiva de que em caso de hipotética e eventual condenação, o réu receberia muito provavelmente a pena mínima legal do tipo de injusto, fazendo jus a todos demais benefícios da lei.
De tal modo, que a pena aplicável em perspectiva não se excederia jamais de até 2 (dois) anos de reclusão (= a pena minima de CP 171 é de 1(HUM) ano); - incidindo-se o inciso V do CP 109 combinado com artigo 61 "caput" do CPP.12)Ou seja, a prescrição ocorreu na prática com o decurso de quatro (4) anos do recebimento da denuncia (fl.134) - exaurindo-se o quadriênio prescricional em 11/07/2022. 13) Conforme Constituição Art. 5º, LXXVII, Emenda 45/2004, deve-se buscar a "duração razoável do processo" - de tal modo que não é cabível a existência de "processo eterno" ou que a ameaça de sanção penal perdurasse por tempo indeterminado. 14) Logo, o caso em tela já estaria irremediavelmente prescrito, posto que em qualquer caso de procedência da ação penal, não se mostra plausível aplicar-se pena superior ao piso legal de 1 (HUM) ANO de reclusão - cuja prescrição quadrienal do inciso V do CP art 109, JÁ operou-se no curso destes autos. 15) Assim, inexoravelmente teríamos mais que cinco anos de prescrição corrida quando finalmente houvesse algum julgamento de mérito, cuja pena em eventual condenação não teria como aproximar-se sequer do patamar de um ano e meio de reclusão; - sendo inviável sustentar utilidade prática num processo que já sofrerá de irremediável prescrição retroativa do inciso V do CP art 109. 16) Destarte, inegável que seria de todo inútil o prosseguimento do feito, porque, ainda que eventualmente procedente a ação penal, ao final acabaria sendo declarada a extinção da punibilidade pela prescrição 'retroativa'. 17) Nestes termos o pronunciamento da Egrégia Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in Recurso em Sentido Estrito nº 589.413/0, in verbis: Seria inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir.
A máquina estatal, movimentada pelo autor da ação, busca um objetivo concreto, útil, afastada a idéia de seu uso em mera atmosfera abstrata.
O mundo do direito não pode posturar-se em tom fenomênico, inteiramente dissociado do mundo concreto. 18) Recorrendo-se, subsidiariamente, ao processo civil vê-se, portanto, que falta ao Estado interesse de agir, uma vez que a condenação do réu não terá qualquer efeito prático, pois bastará o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para que necessariamente seja reconhecida uma prescrição retroativa.
Se falta interesse de agir à Acusação, falece suficiente 'justa causa' para o prosseguimento da ação penal tornando-se constrangimento ilegal levar adiante um processo-crime, quando a pena justa a ser aplicada nas circunstancias do caso concreto desde logo denotam a notoriedade da prescrição (retroativa) da pretensão punitiva. 19) Por todo o acima exposto, com espeque no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, combinados com artigo 107, IV, c.c. art. 109, inciso V, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSE ALFREDO DE PONTES, qualificado nos autos, quanto ao fato (de 30/04/2013) versado neste processo 04715-13.2014, - reconhecendo-se a prescrição antecipada pela pena mínima em perspectiva. 20) Oportunamente, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Sentença lida e publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
NADA MAIS. -
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:26
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/08/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2023 01:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
14/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:48
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:39
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:39
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:30
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/06/2022 01:45:00, 3ª Vara Criminal.
-
30/05/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 18:10
Protocolizada Petição
-
03/05/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2020 17:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/08/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 17:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 13:23
Expedição de Ofício.
-
16/07/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2018 12:57
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2018 14:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/07/2018 16:50
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
11/07/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2018 09:14
Recebidos os autos
-
06/07/2018 09:13
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
06/07/2018 09:13
Recebidos os autos
-
10/06/2018 22:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 09:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/06/2018 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2018 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2017 15:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/10/2017 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2017 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 16:02
Recebidos os autos
-
18/05/2017 09:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/05/2017 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2017 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 16:08
Recebidos os autos
-
08/11/2016 09:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/10/2016 15:01
Recebidos os autos
-
22/06/2016 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 14:57
Recebidos os autos
-
20/05/2016 12:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2016 13:15
Recebidos os autos
-
05/04/2016 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 15:41
Recebidos os autos
-
23/03/2016 16:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/03/2016 16:14
Recebidos os autos
-
06/02/2016 02:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2015 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2015 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 13:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 17:04
Recebidos os autos
-
19/11/2015 13:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/11/2015 09:53
Recebidos os autos
-
24/10/2015 01:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2015 16:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/04/2015 13:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/03/2015 15:11
Recebidos os autos
-
18/09/2014 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2014 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2014 16:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/08/2014 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2014 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2014 16:55
Recebidos os autos
-
23/05/2014 17:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/05/2014 12:50
Recebidos os autos
-
22/05/2014 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/05/2014 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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