TJSP - 1011363-13.2023.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 12:20
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 18:44
Julgamento
-
09/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cassia Ascencio Silva (OAB 338573/SP) Processo 1011363-13.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S/A. - Reqdo: Ricardo Luis Alves Mendes - Isso posto, procedente o pedido de cobrança para condenar a mutuária a lhe pagar o valor apurado na inicial, devidamente atualizados a partir do ajuizamento do pedido, e acrescidos de juros moratórios fixados segundo em 1% ao mês contados da citação; pondo fim, destarte, ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno os mutuários no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, bastante neste patamar por se tratar de decisão conjunta com outro feito.
Alerto que não se somam as verbas honorária desta decisão e do apenso.
O percentual é único.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Providencie a serventia o cálculo.
Na hipótese de futura execução fica a parte interessada já advertida que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprimento o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 [no cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva], sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, §2º das Normas da Corregedoria (o requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por peticionamento e instruído com as seguintes peças: 1 sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
O não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a determinação da Súmula 410 do STJ.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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