TJSP - 1024323-09.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1024323-09.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JULIANA GOMES IGLESIAS SIEIRO - 1.
Pág./Págs. 46-48. Às págs. 35-36, constata-se o cumprimento do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 1.
Processos n.ºs 1013460-91.2023.8.26.0564 (1.º processo) e 1024323-09.2023.8.26.0564 (2.º processo). [] 2.
Constata-se que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a consequência do(s) doc(s). de pág./págs. 20-21 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação no SAJ. 3.
Pág./Págs. 1-15.
Constata-se a proposição de demanda entre JULIANA GOMES IGLESIAS SIEIRO, demandante, e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, demandado(a). 4.
FUNDAMENTAÇÃO.
No SAJ, constata-se que os elementos da demanda do 1.º e 2.º processos são os mesmos.
Assim, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Ademais, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
De mais a mais, o juiz não resolverá o mérito quando: [] V reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Consequentemente, dá-se a aplicação do art. 485, V, do Código de Processo Civil (litispendência). 5.
CONCLUSÃO. É indispensável a aplicação do art. 485, V (litispendência), do Código de Processo Civil e, assim, dá-se a extinção do processo de conhecimento. [] 7.
Intime(m)-se.
Assim, às págs. 35-36, constata(m)-se o(s) fundamento(s) do cumprimento do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ademais, no Processo n.º 1024323-09.2023.8.26.0564 (2.º processo), é possível o(a) demandante deduzir o pedido de aplicação do art. 999 do Código de Processo Civil (renúncia ao direito de recorrer) e, após a homologação, é possível o(a) demandante repropor a demanda.
Consequentemente, desacolhe-se o recurso de embargos de declaração do(a) recorrente. 2.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2023 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/08/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 13:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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