TJSP - 1004983-89.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:27
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 20:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:57
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elcio Montoro Fagundes (OAB 68832/SP) Processo 1004983-89.2023.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1) Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação Fiduciária movida por Banco Bradesco S/A em face de Elison Antonio dos Santos.
A parte autora requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo em vista que a parte requerida está inadimplente com as prestações do contrato. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. 4) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC).
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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