TJSP - 1004891-57.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
23/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1004891-57.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Fls. 42/44: Razão assiste à parte autora. 1.
Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" (fls. 01), movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Wilton Leonardo de Lima, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º 0245329630, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls. 01/03).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 04/37). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Comprovada a mora (fls. 27/30), DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca: CHEVROLET, modelo: PRISMA 10MT JOYE, ano: 2018/2019, cor: PRETA, placa: QPA1D57, RENAVAM: *11.***.*95-54 e CHASSI: 9BGKL69U0KG158303, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 3.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 5.
Indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial, pois a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional e a resistência da parte contrária não pode ser presumida.
Destaco que, caso o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça constate tais necessidades, postulará pelas providências que se fizerem devidas a este Juízo, mediante o apontamento das circunstâncias averiguadas no caso concreto. 6.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 7.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias, no valor de 01 UFESP, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e do Provimento CSM 2.195/2014.
Após a apreensão do bem, retire-se-á.
Atente a z.
Serventia deste Juízo para o controle e oportuno cumprimento de tais medidas. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO URGENTE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.
Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação.
Intimem-se. -
24/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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