TJSP - 1002999-79.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
12/12/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
11/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB 431453/SP) Processo 1002999-79.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Barbosa de Oliveira Vigilato -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 05:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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