TJSP - 1002991-05.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 13:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
09/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 03:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 19:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
05/10/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/09/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Curintima (OAB 362861/SP) Processo 1002991-05.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Lucia de Oliveira Souza -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que a autora deixou de cumprir integralmente a decisão de fl. 24, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para que passe a constar R$ 46,99.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 20:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 05:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 16:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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