TJSP - 1042238-97.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2023 06:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Andrade Vieira (OAB 320825/SP) Processo 1042238-97.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Andrade Vieira -
Vistos.
Trata-se de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais entre as partes supra.
Alegou o autor que, em 23/07/2021, firmou com a ré contrato de locação não residencial das salas 211 e 212 do Condomínio Hemisphere Norte-Sul, com vigência por prazo indeterminado a partir de agosto de 2021.
Foi acordada carência de 5 meses de aluguel, a partir do 2º mês (período de 01/09/2021 a 01/01/2022), para a realização de obras.
Contudo, em agosto de 2022, por não ter conseguido iniciar as obras, comunicou a ré extrajudicialmente da intenção de rescindir o contrato.
A requerida, contudo, exigiu o pagamento da multa contratual.
Requereu que o contrato fosse declarado rescindido, inexigível a cláusula penal, bem como pediu ressarcimento dos valores pagos a título de obrigações propter rem, na quantia de R$ 19.321,36, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 34.321,36.
Juntou documentos.
A requerida, embora devidamente citada (fl. 565), manteve-se inerte (fl. 566). É o relatório Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, haja vista que embora devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Como decorrência da revelia, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Ressalto que há prova de que o autor não usufruiu do bem locado, uma vez que para tanto dependia da realização das obras que não aconteceram.
Desta forma, fato é que se não utilizou o imóvel, não deve arcar com o pagamento de alugueres e acessórios.
Já quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar.
O próprio requerente não teve urgência em notificar a requerida quanto a intenção de rescindir o contrato, sendo que sua isenção quanto ao pagamento de alugueres ocorreu por cinco meses (de 01/09/2021 a 01/01/2022) e a notificação apenas em agosto de 2022 (fls. 511/513).
Com relação ao valor da multa contratual, incabível sua cobrança pelo fato do requerente não ter utilizado o imóvel.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e para declarar inexigível a multa contratual.
Condeno a ré a restituir o valor gasto pelo autor com alugueres e acessórios, no valor de R$ 19.321,36, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros legais desde os vencimentos.
Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 01:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/01/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2022 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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