TJSP - 1007840-07.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 19:57
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/02/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Bittes Mianutti (OAB 305450/SP) Processo 1007840-07.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Raphael Campaner -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c.c.
TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por BRUNO RAPHAEL CAMPANER em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP.
Em resumo, narra o autor que, no dia 15 de novembro de 2022, foi autuado por infração ao art. 165-A do CTB.
Alega, entretanto, que não cometeu a infração em comento, uma vez que o teste do etilômetro nem mesmo lhe foi ofertado pelos policiais, de modo que não houve recusa à realização do teste.
Aduz, ainda, que não apresentava sinais de embriaguez.
Assim, requer concessão da tutela de urgência visando à suspensão do AIT nº C359138725 e da penalidade dele decorrente.
DECIDO.
O art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, contudo, a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não vislumbro a probabilidade do direito.
Com efeito, não obstante o autor propor a presente ação negando ter cometido a infração prevista no art. 165-A do CTB, verifica-se que ele próprio, quando ouvido no inquérito policial juntado nos autos, confirmou ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (fl. 22), o que também foi confirmado pelo policial militar que atendeu a ocorrência (fl. 43).
Os demais elementos probatórios não bastam para infirmar a presunção relativa de legitimidade que recobre o ato administrativo impugnado.
No mais, a infração prevista no art. 165-A do CTB se consuma com a mera recusa em se submeter a qualquer dos testes previstos no art. 277 do CTB, sendo irrelevante a ausência de sinais de embriaguez.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de anulação de auto de infração de trânsito Tutela de urgência Recusa ao teste do etilômetro - Inadmissibilidade Irrelevância de anotação dos sinais de embriaguez ou influência de outras substâncias psicoativas no presente caso, por se tratar de infração de mera conduta, de natureza formal Inteligência do art. 277, § 3º, c.c. o art. 165-A, todos do Código de Trânsito Brasileiro Precedentes desta C.
Câmara e do E.
Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231195-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020)(destaquei) Registre-se, ademais, que o STF, recentemente, julgou o tema de repercussão geral 1079 e fixou a seguinte tese: Tema1079- Constitucionalidade doart.165-Ado Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.079): "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art.165-Ae art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)", Plenário, 18.5.2022. (destaquei) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência conciliatória, porquanto inexiste lei autorizando o ente requerido a transacionar em juízo.
Cite-se a requerida para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 dias contados da citação.
Intime-se. -
28/08/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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