TJSP - 1004337-25.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:34
Cancelada a Distribuição
-
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Quirino dos Santos (OAB 409987/SP) Processo 1004337-25.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Mateus Ribeiro Neto, Alba Valeria Bruno de Aquino Ribeiro -
Vistos.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora não trouxe aos autos a documentação solicitada e tampouco recolheu as custas iniciais, pugnando pela extinção do processo (fls. 121).
A este respeito: APELAÇÃO Processo extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Pretensão recursal do autor não ao afastamento da extinção, mas do capítulo da sentença que determinou que ele arque com as custas - Acolhimento - Autor que havia sido intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, regularizar a representação processual da coautora e apresentar certidões do distribuidor cível Inércia em relação às determinações, anterior à citação, que enseja o cancelamento da distribuição, sem a imposição de custas Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007282-09.2020.8.26.0152; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) E, ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido de desistência da ação antes da citação do embargado.
Desistência homologada com determinação para recolhimento das custas judiciais.
Inadmissibilidade.
Processo inexistente.
Hipótese de cancelamento da distribuição.
Inteligência do art. 290, CPC.
Custas indevidas.
Precedentes do C.STJ e desta Corte.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1041865-11.2022.8.26.0100; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Neste diapasão, ao Cartório Distribuidor, para cancelamento da presente distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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