TJSP - 1002891-17.2023.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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01/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/03/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 10:48
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1002891-17.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Longo - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos da Lei 1060/50.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência, visando a parte autora, desde logo, compelir o banco réu suspender a cobrança dos descontos em seu benefício, uma vez que não celebrou contrato com a instituição financeira requerida.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão Entendo prudente não deferir, desde logo, a pretendida tutela excepcional, uma vez que pelo que se observa dos autos o contrato data de outubro de 2020.
Na realidade, ainda que em uma análise perfunctória do aduzido e dos documentos apresentados, deve-se aguardar a manifestação da parte adversa, porquanto em sede de cognição sumária da situação de direito material, não se vislumbra a probabilidade de reconhecimento do direito alegado.
Isso porque, não há elementos de convicção que indiquem a ocorrência de uma prática abusiva, de modo a autorizar a concessão da medida de urgência, na forma como postulada pelo autor.
Na realidade não se evidencia a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como não está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se, outrossim, que para a concessão da tutela é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos.
Logo, não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela de urgência, em especial por ser imprescindível garantir o direito do contraditório.
Considerando que a demora natural do processo não gera risco de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado haja vista que o requerido consiste em instituição financeira de grande porte, que certamente terá plenas condições de adimplir com o pagamento de eventual condenação , não se vislumbra perigo de dano.
Indefiro, pois o pedido. 3) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo. 4) CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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