TJSP - 1002050-41.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 09:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2024 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2023 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 03:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 1002050-41.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcia Pereira do Nascimento - Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anotem-se.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
No caso em tela, não vejo presente o perigo da demora porque a parte noticia que desde 4/8/2015 tivera conhecimento dos tais descontos supostamente indevidos e somente agora, tanto tempo depois, vem buscar socorro na Justiça alegando urgência.
Vale dizer, não está presente o perigo de demora.
Também, não antevejo a a probabilidade do direito porque, afinal, o documentos de fls. 30/31 revela que a parte autora é usual tomadora de empréstimos junto às Instituições Bancária, lançando-se uma dúvida razoável sobre a real contratação que de origem aos mencionados descontos.. a reversibilidade porque ...
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte répara oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344).
O termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III).
A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação: a)havendo revelia,voltem conclusos; ou b)havendo contestação,int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos; c)havendo reconvenção,int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d)após,int.-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. e)então,se for o casode sua participação no feito,diga o Ministério Público.
Feitas as diligências acima,voltem conclusospara sanear ou sentenciar.
Int-se. -
29/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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