TJSP - 1006849-23.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 09:34
Baixa Definitiva
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30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Rodrigues (OAB 233787/SP) Processo 1006849-23.2023.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Reqte: Alessandro Renato de Oliveira - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, uma vez que demonstrada a insuficiência financeira.
Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim do casamento, ante a inequívoca manifestação de vontade das partes, cumpre acolher o requerimento conjunto de divórcio.
Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento, não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos consortes.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado às páginas 01/03 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Cidade e Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1163430155 2015 3 00011 088 0001647 01 a necessária averbação, sendo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Incumbe à parte interessada a impressão da sentença (que consta com assinatura digital) e o encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro Civil para averbação, razão pela qual esse Juízo não determinará a remessa ao cartório competente, ressalvada a hipótese de pedido formulado pela parte interessada no balcão do Ofício Judicial e tão somente se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita e informar e-mail válido para envio da certidão de averbação pelo CRC-Jud.
Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:03
Homologada a Transação
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28/08/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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