TJSP - 1022289-53.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/03/2025 12:40
Desapensado do processo
-
13/03/2025 12:33
Documento Juntado
-
13/03/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 18:25
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:40
Penhora Deferida
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:45
Petição Juntada
-
30/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 16:08
Documento Juntado
-
28/08/2024 16:05
Documento Juntado
-
14/02/2024 16:56
Petição Juntada
-
02/02/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 12:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
30/11/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 15:29
Apensado ao processo
-
16/11/2023 12:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/11/2023 01:11
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 07:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/11/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
24/10/2023 09:54
Carta Expedida
-
24/10/2023 09:54
Carta Expedida
-
23/10/2023 14:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2023 07:59
Petição Juntada
-
20/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2023 06:26
Petição Juntada
-
19/09/2023 11:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP) Processo 1022289-53.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cdi do Brasil Comércio e Exportação de Commodities Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou, ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:42
Carta Expedida
-
22/08/2023 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 05:34
Petição Juntada
-
25/05/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074894-52.2022.8.26.0100
Betania Aparecida Pereira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 13:20
Processo nº 1006608-15.2023.8.26.0576
Vitor Hugo Rodrigues Secolo
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 17:47
Processo nº 0003126-70.2012.8.26.0347
Macfrutas Comercio de Frutas LTDA
Alcenira Maria Salatta
Advogado: Joaquim Roberto Pinto Ferraz Luz Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2012 17:03
Processo nº 1007873-10.2023.8.26.0590
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Victorya Santana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 22:55
Processo nº 1003244-95.2023.8.26.0168
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Livia Batista Garcia Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 10:00