TJSP - 1061148-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:10
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 18:23
Homologada a Transação
-
22/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Nunes (OAB 229548/SP) Processo 1061148-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Facily Soluções e Tecnologia Ltda -
Vistos. 1) Fls. 133/134: Recebo como emenda à inicial. 2) Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada pleiteado (fl. 25).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Não entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, ante a ausência de probabilidade do direito invocado.
Aduz a parte autora que possuía relação jurídica com a parte ré, todavia, ausente negociação frutífera entre as partes, notificou a parte ré pretendendo a rescisão do contrato, discordando, no entanto, da cobrança de valores pendentes de pagamento, suja suspensão é requerida em sede liminar.
Inicialmente, observo que, no caso de inadimplência do contrato firmado entre as partes, é direito da ré promover as medidas legais para garantir seu direito, sendo inviável a pretensão de obstar, eventualmente, o seu acesso ao Poder Judiciário, direito amparado constitucionalmente.
Não pode este Juízo negar à ré o exercício do direito de ação, caso ela queira ajuizar uma ação de cobrança em face da autora, ainda que controvertido o montante devido.
Noto que tanto o contrato quanto os documentos instruídos junto à inicial não corroboram com o pretendido pagamento proporcional aos serviços prestados até a data de notificação da pretensa rescisão do contrato existente entre as partes, considerando ainda o descrito no documento de fls. 74/84, o qual menciona plano de assinatura por 24 meses.
Assim, em que pesem as alegações autorais ofertadas, não há elementos suficientes para, numa análise cognitiva sumária, impor à requerida a abstenção de seu exercício regular de direito.
Destarte, faz-se necessário primeiramente a formação do contraditório, com a manifestação da ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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