TJSP - 1015420-71.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/01/2024.
-
18/10/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Daniela de Oliveira Tiera (OAB 424376/SP) Processo 1015420-71.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S/A - Reqda: Josi Correa Vanini -
Vistos. 1-Ciente da manifestação e dos documentos de fls. 171/173. 2-Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 722), "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Depreende-se, portanto, que o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, não faculta ao devedor a purgação da mora, mas sim o pagamento integral do valor do débito, caso queira reaver a posse do veículo dado em alienação fiduciária.
No caso em exame a ré comprovou, no prazo previsto naquele dispositivo, o pagamento da dívida, como se verifica a fls. 161/163, e houve a anuência do autor com o valor depositado, como indicado a fls. 174.
Portanto, quitado o débito no prazo previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o autor deixou de ter interesse de agir, em virtude de causa superveniente à propositura da demanda.
Ante o exposto, revogo a liminar e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em 5% do valor atualizado da causa.
Anota-se que, embora tecnicamente não seja caso de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, o fato de a ré valer-se do disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 indica que ela pretende reaver a posse direta do bem e evitar o prosseguimento da demanda hipótese em que, ademais, fica mais restrita a atuação do advogado do autor, motivo pelo qual se justifica a aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, para a redução dos honorários.
Aguarde-se o cumprimento do que foi determinado a fls. 169/170, item 2, para que seja possível deliberar acerca da exigibilidade das verbas de sucumbência. 3-Ante o que dispõe o artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, a ré poderá, desde logo, providenciar o que for necessário à retomada da posse do veículo apreendido, e o autor poderá, desde logo, levantar o valor depositado a fls. 161/163 Esta sentença servirá, por cópia, como ofício, a fim de que a ré providencie o que for cabível para retomar a posse do bem.
Apresente o autor, no prazo de cinco dias, o formulário correspondente ao levantamento, conforme modelo disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para viabilizar a necessária regularização.
Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 161/163 em favor do autor, com correção monetária. 4-Findo o prazo assinado a fls. 169/170, item 2, tornem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Jundiaí, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:26
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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24/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 09:49
Juntada de Mandado
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23/08/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 16:47
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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