TJSP - 1001644-45.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/06/2024 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2024 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/02/2024 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 14:04
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberto Luís Cunha Sousa (OAB 377117/SP) Processo 1001644-45.2023.8.26.0651 - Guarda de Família - Reqte: Graziele Candido dos Santos - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque, em conflitos que envolvem interesses relativos a menores, especialmente aqueles que visam a modificação da guarda da criança, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor.
Com efeito, ao que se infere da inicial, as menores se encontram em convivência contínua com a requerente, tratando-se de situação consolidada, o que recomenda a manutenção da situação de fato.
Segundo os artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, a guarda é instituto que serve prioritariamente aos interesses da Criança e do Adolescente em relação aos interesses de seus pais, parentes ou guardiões, que devem ser considerados secundariamente.
Ademais, escólio de Maria Helena Diniz, "a guarda é um dever de assistência educacional, material e moral (ECA, art. 33) a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menor e do maior incapaz, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico. É um poder-dever exercido no interesse da prole" (Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 9ª ed., p. 1078).
Destarte, estando as crianças em convivência contínua com a requerente, e diante da situação de risco noticiada na exordial, deve ser deferida a guarda das menores à genitora.
Por outro lado, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para conceder a guarda provisória das menores B.B.S. e M.B.S.
Lavre-se o termo respectivo.
Passo a analisar o pedido de fixação dos alimentos provisórios em favor das menores Como é cediço, os alimentos provisórios têm a finalidade de atender as necessidades básicas do alimentando até o final do feito e, levando-se em conta a particular urgência de que se reveste o direito alimentar em assegurar a subsistência do alimentante, é que os alimentos podem ser concedidos sumariamente, sem a audiência da parte demandada, em consonância com o que prescreve o art. 4º, da Lei 5.478/68.
Os alimentos provisórios, previstos e regulados na Lei nº 5.478/1968, são calcados em prova pré-constituída da obrigação alimentar e, por esta razão, podem ser fixados desde logo pelo juiz, anos casos em que é possível constatar, de plano, o dever alimentar, como ocorre na espécie.
Com efeito, a obrigação de alimentar no caso dos autos é inequívoca e decorre do poder familiar, inserto no art. 1.568 do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 1.568.
Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial." Sua fixação deve sempre levar em consideração o princípio da proporcionalidade que reza o §1º do art. 1.694 do CC/02, ou seja, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", sendo certo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem.
Feitas estas considerações, FIXO os alimentos devidos pelo genitor-requerido em valor equivalente a 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos da parte requerida, ou se desempregado no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Sendo o caso, expeça-se OFÍCIO à empregadora do requerido para os descontos, bem como para que informe, até dez dias antes da audiência, os últimos doze vencimentos percebidos pela parte requerida, enviando extratos pormenorizados.
Tendo em vista a natureza da demanda e considerando a permissão, pelo E.
Conselho Nacional de Justiça e pelo E.
Tribunal de Justiça, do uso de sistemas de videoconferência para realização de audiências virtuais, designo audiência de conciliação para o dia 06 de outubro de 2023, às 13h30min.
A audiência será realizada pelo Setor de Conciliação e Mediação.
PROVIDENCIE-SE o agendamento de audiência, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma Microsoft Teams, cabendo ainda aos patronos das partes fornecerem e-mail e número de celular para fins de recebimento do link para participação na audiência.
Anote-se que não há necessidade, em caso de utilização de computador, de instalação da ferramenta Microsoft Teams, bastando ao participante apenas abrir o link a ser enviado em navegador de internet.
Em caso de utilização de aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser previamente instalado pelo participante.
Dê-se ciência às partes acerca do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se, inclusive o Ministério Público. -
24/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:48
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/10/2023 01:30:00, 1ª Vara.
-
14/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002989-79.2016.8.26.0396
Patricia Campos Arosteguy
Vale &Amp; Bergamini Comercial LTDA ME
Advogado: Luciana Machado Berti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2016 14:03
Processo nº 1015420-71.2023.8.26.0309
Banco Pan S.A.
Josi Correa Vanini
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 17:08
Processo nº 1031384-55.2023.8.26.0002
Marilda Irineo da Costa
Claro S/A
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 13:37
Processo nº 1073240-06.2017.8.26.0100
Dang Jundiai Aluguel de Equipamentos Ltd...
T R 3 Construcoes LTDA-ME
Advogado: Fernanda Cristina Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2017 16:00
Processo nº 1055847-49.2016.8.26.0053
Fundacao para O Desenvolvimento da Educa...
Conspetra Construcoes LTDA
Advogado: Gisele de Andrade de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2016 18:29