TJSP - 1002058-76.2023.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:23
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 16:23
Autos no Prazo
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11/04/2025 16:21
Documento Juntado
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05/06/2024 10:15
Autos no Prazo
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12/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:17
Remetido ao DJE
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10/04/2024 20:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/04/2024 19:07
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:50
Petição Juntada
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16/01/2024 19:20
Especificação de Provas Juntada
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11/01/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:45
Remetido ao DJE
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10/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:10
Petição Juntada
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25/09/2023 13:21
Réplica Juntada
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18/09/2023 05:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
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15/09/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 16:35
Contestação Juntada
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01/09/2023 10:11
Petição Juntada
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30/08/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 1002058-76.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Pereira de Souza -
Vistos.
Anote-se a gratuidade.
Cuida-se de ação de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em que o autor requer a suspensão do apontamento do débito junto ao cadastro de dívidas para negociação, alegando prescrição nos termos do Art. 189 do Código Civil..
A tutela de urgência não comporta provimento.
Depreende-se do documento acostado às fls 52/53 que "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa Isso signica que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de Inadimplentes.".
Em que pese o alegado pelo autor em sua peça inicial, não houve comprovação de que o débito esteja constado em base de negativação de crédito, pois, a prescrição do prazo para publicidade dos apontamentos não cancela a dívida em si, sendo possível a tentativa de negociação por parte do credor.
Assim entendeu o TJSP em julgamento recente, senão vejamos :RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de reconhecimento de prescrição c/c obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais Sentença de improcedência Débitos prescritos Reconhecida a prescrição esta é, nos termos do art. 189 do CC, da pretensão, obstando cobrança judicial ou extrajudicial, pois o crédito deixou de ser exigível, "caducou", não havendo de se confundir exigibilidade com existência da dívida (direito subjetivo) De tal modo, conquanto injurídico declarar a inexistência de débito prescrito, jurídico é declaração de inexigibilidade desse débito Precedentes STJ e TJSP Plataforma digital "Serasa Limpa Nome" Sistema que informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score do consumidor Dívida que, ainda que prescrita, não foi inserida em cadastro restritivo Danos morais Inocorrência Indenização indevida Precedentes Ação parcialmente procedente - Sentença substituída Decaimento recíproco Adequação dos ônus Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003946 -12.2020.8.26.0438; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021)" Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, por se tratar de litígio de difícil autocomposição.
Em caso negativo, encaminhem-se os autos para pesquisa de endereço, por meio eletrônico, aguardando-se notícia por 10 (dez) dias.
Em seguida, providencie o cartório judicial o resultado da diligência.
Para os novos endereços encontrados, recolha o autor as despesas postais e cite-se.
Havendo citação válida e apresentação de contestação, dê-se réplica.
Sem prejuízo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c.
Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/08/2023 20:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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