TJSP - 0009516-53.2023.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:08
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 23:30
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 23:30
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Álysson Paulino Rosatti (OAB 284060/SP) Processo 0009516-53.2023.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Alice Rosatti Brandão - Cuida-se de Incidente de Cumprimento de Sentença, por meio do qual a exequente objetiva receber valores referentes à pensão alimentícia que alega ser-lhe devidos pelo executado.
A par disto, pediu a concessão os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e, por isso, não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente é de se anotar que até mesmo em razão de sua própria condição de alimentada, milita em favor da exequente a presunção de veracidade acerca da alegada hipossuficiência financeira, e nada há nos autos, ao menos por ora, que afaste tal presunção.
Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende as três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como as que eventualmente se vencerem no curso do incidente, conforme dispõe o artigo 528, §7°, do CPC.
Assim, intime-se o devedor com o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levada a protesto o título exequendo, observando-se que a execução somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado, acrescido das prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo.
Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
A intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Em razão da natureza da ação, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA.
Dê-se ciência ao Dr.
Promotor de Justiça.
Int. -
25/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/08/2023 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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