TJSP - 1036837-71.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:17
Julgada Procedente a Ação
-
14/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 06:12
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 05:02
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:11
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 10:44
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dimitri Barbosa Dimitriou (OAB 337243/SP) Processo 1036837-71.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana da Costa Silva -
Vistos.
Concedo à autora a gratuidade processual. anote-se.
Presente a relevância da fundamentação, pois na inicial a requerente sustenta que a rescisão do contrato firmado entre as partes se deu por culpa da requerida, haja vista o procedimento contratado haver causado à autora queimaduras graves e ainda assim a ré exige o pagamento de valores residuais em montante muito superior ao preço inicialmente contratado.
O perigo de dano irreparável é evidente, haja vista a possibilidade de que a ré promova a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Nestes termos, concedo a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores relativos ao contrato descrito na inicial, devendo a ré abster-se de inscrever o referido débito em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque o autor não requereu sua realização e não é lícito ao Estado-Juiz presumir o interesse a esse respeito.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC).
Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Servirá a presente de mandado de citação e intimação, a ser cumprido na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2023.
ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:12
Mudança de Magistrado
-
07/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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