TJSP - 1000012-86.2023.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:41
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:21
Apensado ao processo
-
24/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Sandoval Santos (OAB 125950/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB 229571/SP), Thiago Jabur Carneiro (OAB 255663/SP), Roberto Correa de Mello (OAB 50679/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) Processo 1000012-86.2023.8.26.0035 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Ítaca Administradora de Imóveis Ldta, André Felipe Bernardi, Edson Bernardi Junior - Reqdo: Hp Bernardi Participações Ltda, Edgar José Bernardi, Olívia Faria Bernardi, Ercy Benedicta Bernardi Alencastro, Hotel Majestic S/A - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de exclusão de acionista e dissolução parcial de sociedade.
Os autores expõem que os demandados vêm "causando intranquilidade à vida societária, provocando enormes prejuízos e, como já dito, pondo em risco a sobrevivência da COMPANHIA e o preenchimento dos seus fins sociais".
Dentre os atos por eles praticados, destacam: a) pedido de instalação de Conselho Fiscal com desvio de finalidade ("cabide de emprego"), em 2020, que custou R$ 218.000,00 à companhia; b) novo pedido de instalação do Conselho Fiscal em 2021, com prejuízos de R$ 350.000,00; c) ajuizamento de ação temerária visando fraudar a lei (autos n. 1000476-47.2022.8.26.0035), em que se postula a anulação de assembleias ordinárias; d) notificação de junho de 2022, com finalidade de "tornar a companhia refém dos acionistas minoritários".
Os requeridos suscitam preliminares de não observância de formalidade legal (exclusão mediante assembleia) e da necessidade de litisconsórcio.
Como apontado pela parte autora em sua réplica, o art. 1.085 do CC versa sobre a exclusão extrajudicial de sócio, certo que o art. 1.030 do diploma dispõe sobre a exclusão judicial, por iniciativa da maioria dos sócios e fundada em falta grave, cujo contraditório será exercido no âmbito da ação judicial.
O CPC de 2015 instituiu procedimento específico para a ação de dissolução parcial de sociedades, inclusive as anônimas de capital fechado (art. 599, § 2º, do CPC).
Desta forma, tendo em vista que os autores argumentam que os demandados, com os fatos elencados na inicial, colocam em risco o normal desenvolvimento da companhia, não se vislumbra óbice ao trâmite da demanda judicial.
Nesse sentido, o STJ: "O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ no sentido de ser necessária a demonstração de justa causa, na hipótese de ação de dissolução de sociedade, promovida pelos sócios majoritários, para excluir de sociedade anônima fechada, de caráter familiar, sócio minoritário que se opõe à exclusão" (REsp n. 1568664/RS).
No caso, os requeridos não apenas concordaram com o pleito, como ajuizaram ação específica nesse sentido (autos n. 1000056-08.2023.8.26.0035), a qual, diante da conexão com esta, passará a tramitar em conjunto.
Com relação à necessidade de integração de todos os acionistas ao polo passivo, no EREsp n. 1.400.264, o STJ assentou que: "A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas".
Devidamente integrada a companhia no polo passivo, não há irregularidade.
Superadas as preliminares, consigna-se que tanto neste expediente quanto no de n. 1000056-08.2023.8.26.0035 não há controvérsia acerca da dissolução da sociedade em relação aos aqui requeridos.
Pendem as seguintes controvérsia: a) a definição do termo de retirada dos sócios; b) a apuração dos haveres.
Desta forma, determina-se: a) a reunião do presente processo com o de n. 1000056-08.2023.8.26.0035, cadastrando todos os patronos em todos os expedientes; b) com a providência, seja dada ciência das partes acerca desta decisão, concedendo-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:52
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2023 12:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2023.
-
11/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2023.
-
03/04/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 15:53
Expedição de Carta.
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13/01/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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