TJSP - 1006086-50.2023.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:53
Expedição de documento
-
27/01/2025 16:31
Transitado em Julgado
-
17/12/2024 22:29
Publicação
-
17/12/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 16:34
Homologação de Transação
-
01/11/2024 11:22
Conclusos
-
30/10/2024 10:07
Petição Juntada
-
25/10/2024 15:35
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:28
Publicação
-
21/10/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
20/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:05
Petição Juntada
-
16/07/2024 15:06
Conclusos
-
16/07/2024 13:26
Petição Juntada
-
09/07/2024 14:15
Petição Juntada
-
05/07/2024 09:08
Publicação
-
04/07/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 22:26
Publicação
-
21/06/2024 13:02
Conclusos
-
21/06/2024 13:01
Apensado ao processo
-
21/06/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
20/06/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:40
Conclusos
-
19/06/2024 14:43
Expedição de documento
-
19/06/2024 14:41
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/06/2024 14:41
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/06/2024 11:10
Remetidos os Autos
-
18/06/2024 11:06
Expedição de documento
-
14/06/2024 22:38
Publicação
-
14/06/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
13/06/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:29
Conclusos
-
22/05/2024 13:42
Conclusos
-
22/05/2024 10:05
Conclusos
-
20/05/2024 17:38
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:57
Publicação
-
08/05/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
07/05/2024 14:14
Ato ordinatório
-
22/04/2024 16:36
Petição Juntada
-
28/03/2024 00:44
Publicação
-
27/03/2024 05:45
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 15:14
Ato ordinatório
-
20/03/2024 17:06
Petição Juntada
-
28/02/2024 06:03
Documento Juntado
-
26/02/2024 23:57
Publicação
-
26/02/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 11:31
Ato ordinatório
-
26/02/2024 11:28
Documento Juntado
-
19/02/2024 06:13
Documento Juntado
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17/02/2024 00:07
Publicação
-
16/02/2024 16:01
Expedição de documento
-
16/02/2024 10:39
Remetidos os Autos
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16/02/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 10:23
Conclusos
-
09/02/2024 09:39
Conclusos
-
08/02/2024 13:35
Petição Juntada
-
19/09/2023 04:49
Publicação
-
18/09/2023 12:04
Remetidos os Autos
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18/09/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:08
Conclusos
-
15/09/2023 11:05
Petição Juntada
-
14/09/2023 02:52
Publicação
-
13/09/2023 10:36
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:25
Conclusos
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12/09/2023 14:42
Conclusos
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11/09/2023 18:36
Petição Juntada
-
11/09/2023 18:36
Petição Juntada
-
11/09/2023 18:36
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:06
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP) Processo 1006086-50.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bevilaqua & Antoniolli Obras Ltda, Eliseu Bevilaqua, Eliana Aparecida Antoniolli Bevilaqua - Vistos, Quanto a pessoa jurídica, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Quanto às pessoas físicas, Juntem cópias de suas últimas declarações de bens e rendimentos, extratos dos últimos três meses de sua conta corrente e, ainda, cópia de seus holerites ou, não os tendo, de outros comprovantes de seus ganhos mensais, no prazo de 05(cinco) dias, para aquilatar a impossibilidade de custear a demanda, sem prejuízo do próprio sustento, ou providencie o recolhimento das custas processuais Int. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 16:36
Conclusos
-
23/08/2023 13:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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