TJSP - 1000798-22.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/04/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 04:43
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 14:01
Planilha de Cálculos Juntada
-
24/02/2025 11:16
Contrarrazões Juntada
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19/02/2025 17:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/02/2025 17:05
Apelação/Razões Juntada
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24/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
-
05/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:05
Petição Juntada
-
31/10/2024 19:09
Petição Juntada
-
24/10/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 09:58
Documento Juntado
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23/10/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:55
Petição Juntada
-
26/06/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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15/06/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 06:29
Certidão Juntada
-
14/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 17:07
Carta de Intimação Expedida
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13/06/2024 15:05
Ato ordinatório
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27/05/2024 13:15
Petição Juntada
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16/05/2024 15:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/03/2024 09:05
Petição Juntada
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15/03/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:15
Petição Juntada
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04/12/2023 17:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/11/2023 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/10/2023 08:45
Petição Juntada
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11/10/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
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10/10/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 03:37
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 15:35
Petição Juntada
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03/10/2023 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 08:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/09/2023 15:50
Petição Juntada
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18/09/2023 15:20
Petição Juntada
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04/09/2023 16:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Guilherme Ferreira da Silva (OAB 395431/SP) Processo 1000798-22.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edarci Mattos Sampaio Biagioni - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Alegada a falsidade da assinatura, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II).
Havendo a necessidade de perícia grafotécnica nomeio a perita Flávia M.
Feitosa, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
De fato, a impugnada a assinatura aposta no instrumento contratual, o ônus da prova da autenticidade do documento cabe à parte que o produziu.
Nesse sentido: Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada Autoraque requereu a produção de prova pericial grafotécnicasob alegação de falsidadena assinatura do contrato apresentado pelo banco réu Decisão quedeterminouaorequerido oônus de arcar como adiantamento dos honorários periciaisprodução da prova IrresignaçãoNão acolhimento- Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art.429, inciso II, do Código de Processo Civil Decisão mantidaRecursodesprovido. (...)Com efeito, a autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu.
E, consoante preconiza o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu. (...)Desse modo, em verdade, não se está a falar de inversão do ônus da prova, mas da aplicação do regramento do próprio Código de Processo Civil, com atribuição ao réu do ônus da prova da regularidade do documento que embasa sua pretensão de demonstração de regularidade de sua conduta impugnada nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275321-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Código de Defesa do Consumidor que se aplica ao caso dos autos (Súmula 297 do STJ).
Controvérsia acerca da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu.
Perícia determinada pelo Juízo.
Decisão agravada que determinou o custeio da prova pericial grafotécnica pelo Réu.
Insurgência.
Não cabimento.
Situação tratada nos autos que não se refere à inversão do ônus da prova, mas sim à aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil/15.
Réu que deve arcar com o custeio da prova pericial, pois a validade da contratação é por ele defendida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2030938-51.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autora que requereu a produção de prova pericial grafotécnica A legação de falsidade da assinatura aposta nos contratos apresentados pelas rés Decisão que impôs às requeridas o ônus de arcar com a produção da prova Insurgência de uma das requeridas Descabimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2035377-03.2020.8.26.0000).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intime-se. -
26/08/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:15
Petição Juntada
-
14/08/2023 10:13
Petição Juntada
-
11/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:17
Réplica Juntada
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24/05/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2023 11:15
Petição Juntada
-
21/03/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:03
Petição Juntada
-
23/02/2023 17:25
Contestação Juntada
-
14/02/2023 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/02/2023 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2023 11:21
Mandado de Citação Expedido
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18/01/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
16/01/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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