TJSP - 1003375-60.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 15:21
Conciliação infrutífera
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29/09/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:45
Juntada de Mandado
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30/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Apparecida Monteiro (OAB 404205/SP) Processo 1003375-60.2023.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Gabriel Pinheiro Fernandes - Vistos, Anote-se a não intervenção do Ministério Público.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela de urgência requerida, a fim de majorar o percentual da quantia devida, pelo requerido, a título de alimentos, passando de 30% para 40% dos rendimentos do alimentante, ao fundamento de que o requerente, matriculado em curso do ensino superior, vem experimentando dificuldades financeiras.
Isso porque, em casos tais, para fins de concessão de tutela de urgência, em sede de juízo precário, necessário, além da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação, prudência e comedimento, para que não se infrinjam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, designo audiência de conciliação para o dia 05/10/2023 às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer de forma VIRTUAL, bastando, para tal, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência.
O autor fica intimado a tomar parte do ato, por intermédio do seu procurador, via publicação na imprensa oficial.
Cite-se e intime-se a parte requerida W.M.F.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E.
TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r.
Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação.
O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério.
O valor é pago no momento da sessão de conciliação.
A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada.
Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa.
Dê-se ciência ao MP.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:43
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/10/2023 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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28/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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