TJSP - 1002846-52.2023.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/08/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/07/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 19:35
Conciliação infrutífera
-
05/04/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:29
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/04/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 23:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1002846-52.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alzinete da Silva - Vistos, 1.
Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE. 2.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido para concessão de tutela antecipada.
Conforme entendimento jurisprudencial, somente o depósito do valor integral das prestações do financiamento é que daria azo às providências pretendidas.
O depósito de valor apurado unilateralmente pelo autor, sem o crivo do contraditório, não tem efeito de elidir a mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente junto ao banco.
Registre-se que de acordo com o artigo330, §§2º e 3º, CPC, o depósito judicial de quantia inferior à contratada tornou-se legalmente exigido.
Contudo, o certo é que tal medida não tem o condão de afastar a mora do devedor.
O referido dispositivo não aduz que uma vez pago o quantum incontroverso, a mora será elidida.
Portanto, para obstar os efeitos da mora deve ser consignado o montante total das prestações.
O autor, outrossim, não alegou que estaria enfrentando problemas em pagar o valor incontroverso diretamente perante o requerido, a autorizar a consignação nesses autos.
Assim, não há que se falar em depósito judicial dos valores, ainda que em sua integralidade.
Diante disso, o autor não demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), motivo pelo qual, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela antecipada. 3.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. 4.
Após, cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC). 5.
Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, §10º, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC).
A parte ré poderá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Intime-se.
Nova Odessa, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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