TJSP - 1001654-21.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP) Processo 1001654-21.2023.8.26.0415 - Arrolamento Comum - Reqte: José Batista dos Santos, Sebastião Carlos dos Santos, Gelssina Joaquina dos Santos Amore, Aparecida Neusa dos Santos Soares, Franciele dos Santos Silva Soares -
Vistos.
Não superando os bens deixados pelo de cujus 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário deverá processar-se sob a forma de ARROLAMENTO nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Procedi, nesta data, a alteração no sistema SAJ para fazer constar que se trata de ARROLAMENTO.
Nomeio inventariante o(a) requerente JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, independentemente de compromisso.
Defiro ao inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita (anotado).
Proceda-se as complementação dos documentos faltantes, observando-se o procurador: 1.
A juntada de certidão de inexistência de testamento, obtida através do site Registro Central de Testamentos On-line RCTO (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/). (PROVIDENCIAR) 2.
A representação de todos os interessados e seus cônjuges, se casados forem; (PROVIDENCIAR procuração de Waldir, procuração do cônjuge de Franciele) 3.
Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 653 do Novo Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; (PROVIDENCIAR) 4.
Se todas as documentações dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; (PROVIDENCIAR- rg e cpf de Sebastião Carlos, Franciele e seu cônjuge) 5.
Se toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; (PROVIDENCIAR) 6.
Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do (a) inventariado (a); (PROVIDENCIAR) 7. 9.
Quanto a incidência ou não do imposto causa mortis - ITCMD, saliento que não há necessidade de apresentação da declaração no procedimento de arrolamento, conforme estabelece o Comunicado CG nº 1252/2019 "A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ".
Porém, para viabilizar o registro, o contribuinte deverá fazer a Declaração do ITCMD para a comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido pelo sítio www.pfe.fazenda.sp.gov.br. 8.
Na falta de algum item deverá o (a) inventariante ser intimado (a) para regularização no prazo de 30 dias. 9.
Por último, deverá verificar a serventia, a final, se o feito encontra-se regularmente instruído.
Sem prejuízo, deverá o inventariante emendar a petição inicial atribuindo à causa o valor do monte-mor, nos termos do artigo 662, § 1º, do NCPC, c.c. o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.595/85.
Intime(m)-se e cumpra-se. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:21
Evoluída a classe de 39 para 30
-
23/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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