TJSP - 1589433-30.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 06:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Debora Duarte de Lima (OAB 309626/SP) Processo 1589433-30.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Heli Soares Pinheiro -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 06:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 15:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2022 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2022 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2022 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2022 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2022 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2021 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2021 16:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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