TJSP - 1007750-90.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007750-90.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Braga -
Vistos.
Retro: Defiro o pedido de substituição processual em razão de cessão de crédito (fls. 358/2285).
Proceda-se à alteração no pólo ativo da ação, passando, doravante, a nele figurar CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado (fl. 119).
Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007750-90.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Braga -
Vistos.
Fls. 130/134: Esclareça a cessionária, uma vez que o débito constante à fl. 171 não é objeto de discussão nestes autos (fl. 107).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem.
Int. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:33
Autos no Prazo
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13/04/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 09:06
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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11/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/12/2023 11:51
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) Processo 1007750-90.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Braga -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, "caput", CPC).
Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze dias art. 915, "caput", CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, "caput", CPC), com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, CPC).
Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito, requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema Sisbajud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado.
Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos do art. 854, caput, do citado Codex.
Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema Sisbajud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, CPC), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es).
Int. -
16/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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