TJSP - 0004298-89.2023.8.26.0079
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 18:43
Homologada a Transação
-
27/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
12/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:58
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniella Muniz Souza (OAB 272631/SP), Fábio Rodrigues Ferreira (OAB 47304/PR) Processo 0004298-89.2023.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Henrique Martins Cardoso, Marcia Cristina Cardoso - Exectdo: Auto Viação São Sebastião Ltda - Ecobus -
Vistos.
Iniciada a execução do julgado por iniciativa da parte interessada (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), primeiramente, intime-se a parte devedora para o pagamento, na pessoa do seu advogado, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor do débito (art. 523, CPC).
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de concordância tácita e extinção do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, proceda-se a serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC e a incidência da multa de 10%.
Se o caso, observe os termos do artigo 854, caput e parágrafos do CPC, expedindo-se o necessário e desbloqueando quantias irrisórias.
Consoante Enunciado nº 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial matérias elencadas no art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95 -, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciados FONAJE 117, 142 e 156).
Não localizados bens ou a parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo endereço, se o caso.
Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Anoto que para regular levantamento de eventuais valores depositados nos autos, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá a parte interessada preencher o formulário através do seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx , juntando nos autos, a fim de viabilizar a elaboração do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
Cumpra-se.
Int. -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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