TJSP - 1021705-71.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:25
Mudança de Magistrado
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:12
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:58
Apensado ao processo
-
12/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 03:45
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP) Processo 1021705-71.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi -
Vistos. 1 O arresto cautelar anterior à citação frustrada era medida prevista no artigo 813, do CPC/1973.
No atual ordenamento processual, o arresto se insere na tutela de urgência, prevista no artigo 300, do CPC/2015.
No caso em apreço não há probabilidade do direito invocado, na medida em que o exequente não trouxe aos autos prova de dilapidação patrimonial da parte executada, requisito indispensável para a concessão do arresto.
Nesse sentido: ''ARRESTO CAUTELAR Execução de título extrajudicial Pedido de arresto cautelar de bens Medida prematura Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, previstos no art. 300 do CPC Eminente dilapidação patrimonial não demonstrada pelo banco autor Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. ''(TJSP; Agravo de Instrumento 2108972-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) ''AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens Arresto executivo, prévio ou pré-penhora Medida que pode ser realizada após tentativa infrutífera de citação da parte executada, nos termos do art. 830 c/c 854 do CPC Arresto cautelar Medida que pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC Pleito de arresto deduzido antes da tentativa de citação e sem provas de de dilapidação patrimonial dos executados Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.'' (TJSP; Agravo de Instrumento 2169832-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC).
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3 - Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1°, do CPC). 4 - Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2°, do CPC). 5 - Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios até 20% (vinte por cento), além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, § 2°, do CPC). 6 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Efetuado tal requerimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1°, do CPC).
Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2°, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5°, do CPC). 7 A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Determino a exibição do original do(s) título(s) executivo(s), no prazo de 10 (dez) dias, para que nele(s) seja(m) lançada(s) a(s) anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital (art. 1.260, das NSCGJ).
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
25/08/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:26
Classe retificada de 7 para 12154
-
25/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/05/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:48
Mudança de Magistrado
-
23/05/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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