TJSP - 1534510-54.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 04:19
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 04:30
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:10
Suspensão do Prazo
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21/06/2024 11:55
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
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23/05/2024 13:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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04/04/2024 10:42
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP) Processo 1534510-54.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Asperbras Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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17/08/2023 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 15:21
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:05
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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07/06/2023 08:07
Petição Juntada
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03/04/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 00:04
Remetido ao DJE
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31/03/2023 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2023 17:52
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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31/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:05
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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21/07/2022 10:55
Petição Juntada
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08/02/2022 08:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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02/02/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2022 00:12
Remetido ao DJE
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31/01/2022 14:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/01/2022 16:59
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:03
Petição Juntada
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07/10/2021 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2021 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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24/09/2021 16:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/08/2021 16:31
Processo Suspenso por 1 ano
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25/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:02
Petição Juntada
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22/06/2021 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
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02/06/2021 06:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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