TJSP - 1096515-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096515-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscilla Semencio da Silva - Banco do Brasil S/A - Fls. 462/475: ao requerido, para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SUZANA PREVITALLI (OAB 347231/SP), EDGAR MONTEIRO SANTIAGO (OAB 400665/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:43
Ato ordinatório
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:17
Julgada improcedente a ação
-
07/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:16
Ato ordinatório
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 04:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 04:13
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 08:47
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:07
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Suzana Previtalli (OAB 347231/SP), Edgar Monteiro Santiago (OAB 400665/SP) Processo 1096515-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscilla Semencio da Silva - O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica.
O valor auferido pela parte autora não se coaduna com tal condição econômica.
Pela declaração de imposto de renda juntada, infere-se que a parte autora recebeu proventos superiores a R$ 78.000,00, valor incompatível com a hipossuficiência econômica narrada.
Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal superior a três salários mínimos Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Embora o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, desconstituída ficou a presunção que existia em favor do agravante Ausência de elementos que demonstrem a efetiva impossibilidade de custeio do processo e o prejuízo do próprio sustento.
Agravo não provido" (Agravo de Instrumento nº 2151549-04.2015.8.26.0000, Des.
Rel.
Sá Moreira de Oliveira, j. em 18/08/2015).
Em razão do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recolha a autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (DJE de 14/08/2023), em 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição do nome da autora na dívida ativa. -
26/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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