TJSP - 1035241-45.2015.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/12/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Leika Sakai (OAB 204472/SP), Thais Paes Salomão (OAB 257162/SP) Processo 1035241-45.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristiano France Favaro - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CRISTIANO FRANCE FAVARO para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor a verba Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT relativa ao período compreendido entre 28/02/2014 e 29/04/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária a contar da data em que cada uma deveria ter sido paga, e juros de mora desde a citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:20
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
-
26/02/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
01/08/2016 18:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2016 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2016 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/02/2016 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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26/01/2016 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2016 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2016 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2016 14:51
Juntada de Mandado
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27/11/2015 23:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2015 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2015 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2015 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2015 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/10/2015 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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