TJSP - 1087574-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:33
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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27/01/2025 16:28
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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27/01/2025 14:53
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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29/08/2024 18:12
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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09/04/2024 11:21
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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26/10/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:38
Remetido ao DJE
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24/10/2023 18:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:10
Réplica Juntada
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26/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
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25/09/2023 12:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/09/2023 20:50
Contestação Juntada
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21/09/2023 20:30
Pedido de Habilitação Juntado
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06/09/2023 06:42
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1087574-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela de Oliveira Souza - Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. -
26/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:41
Carta Expedida
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24/08/2023 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:40
Petição Juntada
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05/07/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 13:38
Remetido ao DJE
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04/07/2023 12:17
Documento Juntado
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04/07/2023 12:17
Documento Juntado
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04/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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