TJSP - 1116644-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:51
Baixa Definitiva
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02/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 18:51
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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18/11/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Kelin Fernandes Mendonça (OAB 401138/SP) Processo 1116644-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Silva Aguiar *86.***.*04-99 -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, observo que o autor aufere renda incompatível com o benefício (fls. 42/53), especialmente se considerado o módico valor da causa.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
30/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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29/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Kelin Fernandes Mendonça (OAB 401138/SP) Processo 1116644-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Silva Aguiar *86.***.*04-99 -
Vistos.
Se é certo que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária mediante a simples afirmação de hipossuficiência feita pela parte, também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que tal pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência àqueles que a alegam.
Assim, em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, em complementação ao documento de fl. 39 e considerado o fato de que atua como empresário individual, inexistindo distinção entre seu patrimônio e aquele empenhado na atividade de empresa: última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal; dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore); e cópia integral de sua CTPS.
Com a vinda dos documentos, tornem-me conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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