TJSP - 0004146-62.1998.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marian Conti Bigal Catelli Carluccio (OAB 225491/SP) Processo 0004146-62.1998.8.26.0323 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Como cediço, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas.
Desta forma a isenção benefício de que gozam os entes públicos não se aplica aos conselhos, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO.
RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2.
Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3.
Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4.
As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5.
Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6.
Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.225 - PR (2019/0344282-6) RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 20/05/2020. (destaque nosso) E, considerando que a dívida foi extinta na esfera administrativa, deve a exequente arcar com as custas, pelo princípio da causalidade.
Intime-se. -
29/08/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2021 18:09
Processo Reativado
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30/04/2021 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2019 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 16:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2018 03:07
Arquivado Provisoramente
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12/04/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2012 00:00
Arquivado Provisoramente
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24/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
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23/01/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2011 00:00
Conclusos para despacho
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25/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/07/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
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27/10/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/09/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/05/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/08/2008 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/06/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2006 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2008
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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