TJSP - 0016498-45.2022.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/01/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 10:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB 269885/SP), Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) Processo 0016498-45.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Organização Educacional Barão de Maua - Exectda: Luana Toledo Gazola -
Vistos. 1- Fls. 15/18: trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Luana Toledo Gazola, alegando que o valor de R$ 471,11, bloqueado em conta mantida junto ao Banco Santander, é proveniente de FGTS.
Manifestação da parte exequente as fls. 43/52. É o breve relato.
Decido.
O documento juntado as fls. 191 confirma a alegação.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Observe-se que valores recebidos a título de FGTS ou PIS/PASEP possuem natureza salarial, sendo impenhoráveis.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE VALORES PIS E FGTS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis. - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS-PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085767-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) O documento juntado as fls. 23 pela executada demonstra as Ted's recebidas a título de FGTS.
Não há nos autos impugnação quanto aos demais valores bloqueados (fls. 31/39).
Assim, defiro o desbloqueio do valor de R$ 471,11, ocorrido em conta mantida pela executada junto ao Banco Santander, e mantenho os demais valores bloqueados, que deverão ser levantados pela parte exequente.
Preclusa a presente decisão, providencie a serventia o necessário, nos termos acima, certificando-se nos autos. 2- Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
25/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:45
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/08/2023 11:02
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2023 05:45
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:11
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 17:22
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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