TJSP - 1002210-72.2020.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 11:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 01:32
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clécia Cabral da Rocha (OAB 235770/SP) Processo 1002210-72.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Visconde de São Leopoldo -
Vistos.
Trata-se de pedido para dispensa da instauração do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de Empresa de Responsabilidade Limitada Unipessoal.
Conforme se verifica da Certidão JUCESP de fls. 221/222, a empresa possui natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, e, portanto, os bens de sua propriedade não podem ser constritos em razão de dívida contraída pelo sócio.
Destarte, as dívidas contraídas pelo empresário individual são de sua exclusiva responsabilidade, não respondendo a pessoa jurídica com seus bens, salvo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
EMPRESA DO TIPO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL PATRIMÔNIO DO SÓCIO ÚNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EMPRESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL ( CC), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.874/2019.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS NA HIPÓTESE DO ART. 50 DO CC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A executada (agravada) é empresa de responsabilidade limitada unipessoal, sob regime jurídico de microempresa, com único sócio, o qual o exequente (agravante) pretende a inclusão no polo passivo da demanda executiva.
O indeferimento da pretensão mostrou-se correto para que a pretensão se submeta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A rigor, tratando-se de empresa de responsabilidade limitada, embora unipessoal, não há que se falar em confusão patrimonial da microempresa com o da pessoa natural do empresário. (TJ-SP - AI: 21118587020218260000 SP 2111858-70.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021).
Nesse contexto, para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica, faz-se necessário a desconsideração da personalidade jurídica, medida esta excepcional como em qualquer sociedade limitada, dependendo da comprovação de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) e, ainda, a prévia instauração do Incidente.
Pelo exposto, INDEFIRO a inclusão da empresa LA PLAYA COMUNICAÇÃO LTDA, no polo passivo da demanda.
Analiso a possibilidade de penhora dos proventos do Devedor.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Na mesma linha, ainda na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à jurisdição, entendido não apenas como o ingresso no Poder Judiciário, mas o direito à efetivação satisfação da pretensão de direito material.
No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor.
Nos termos do artigo 797, do CPC, o processo de execução faz-se no interesse do Exequente e, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 805, cabe ao devedor que alegar menor onerosidade indicar os meios eficazes de satisfação da obrigação.
No nosso sistema de execução patrimonial, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas.
Desse modo, a excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial, bem como retardar indevidamente o processo, violando a sua razoável duração.
Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor.
As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC, são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação.
Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações.
A compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir a penhora em apenas 30% dos vencimentos ou proventos líquidos, excluídos apenas os descontos legais, percentual que lhe preserva o direito a uma vida digna e está em consonância com a própria lei do crédito consignado que permite ao cidadão o comprometimento deste percentual para fins de crédito.
Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: ...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes.
Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04).
Neste sentido, há precedente nesta Corte: Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação (AI 7.106.280-1, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente.
Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore. (AI 7.163.242-7, Rel.
Des.
Gil Coelho, j. 10/10/2007).
Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida.
Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações.
Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado....
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a constrição, desde que mantido o mínimo para subsistência do devedor, confira-se a ementa do decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de a ação do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Novembro de 2017).
Há, ainda, outros precedentes no mesmo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: REsp 1.285.970/SP e REsp 1.514.931/DF.
Por fim, cabe uma reflexão: Qual a sociedade que queremos? Aquela que privilegia o direito do credor ou aquela que privilegia a figura do devedor? Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre o patrimônio e a pessoa do devedor.
Imaginar que o devedor pode furtar-se ao regular cumprimento da sua obrigação, com o devido respeito, o coloca em posição de Soberano no Reino da Má-Fé, impondo para todos os cumpridores da lei a posição de súditos, em uma sociedade que prefere o errado ao certo.
Por tal razão, no caso presente DETERMINO: 1) a penhora de valor equivalente a 30% dos proventos/vencimentos/pró-labore, líquidos do executado, considerado o bruto, excluídos apenas os descontos legais; 2) Intimação do credor para, em 05 dias, apresentar cálculo atualizado do débito que deverá integrar o envio à fonte pagadora; 3) que a fonte pagadora proceda com o imediato desconto e depósito judicial até o valor total da obrigação em conta vinculada ao processo; e 4) O não atendimento da ordem implicará em crime de desobediência.
A PARTE DEVERÁ INSTRUIR O EXPEDIENTE COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS À CORRETA COMPREENSÃO DA DECISÃO.
A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS.
AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NOS ITENS ANTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER EFETIVADAS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
Intime-se. -
25/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/06/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 11:02
Reativação de Processo Suspenso
-
08/06/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 12:36
Arquivado Provisoriamente
-
27/10/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 09:50
Juntada de Mandado
-
20/10/2020 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2020 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2020 23:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 17:55
Decisão
-
16/10/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2020 17:10
Decisão
-
13/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 11:20
Decisão
-
06/10/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2020 11:28
Decisão
-
16/09/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 10:09
Decisão
-
27/08/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 20:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2020 13:39
Decisão
-
17/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 13:21
Decisão
-
11/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2020 18:31
Expedição de Carta.
-
17/06/2020 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2020 02:48
Suspensão do Prazo
-
01/04/2020 22:29
Suspensão do Prazo
-
12/02/2020 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 18:25
Expedição de Carta.
-
07/02/2020 13:32
Decisão
-
06/02/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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