TJSP - 0000148-37.2008.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Leite da Silva (OAB 149888/SP), Luana Pereira de Campos (OAB 429559/SP) Processo 0000148-37.2008.8.26.0323 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo - Exectdo: Dirce Gracy Martins Cordeiro - Na petição de fls. 32/36, o requerido pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, contudo o seu pedido não foi analisado, enquanto o feito prosseguiu regularmente, com prolação de sentença e ocorrência do trânsito em julgado. É cediço que o Superior Tribunal de justiça entende que se presume o deferimento do pedido de Justiça gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 18/01/2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3.
O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6.
Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8.
Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta.
A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PLEITO NÃO APRECIADO AO LONGO DOPROCESSO, BEM COMO NA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OMISSÃO QUE OCASIONA O DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. - Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011998-12.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00119981220218160000 Jandaia do Sul 0011998-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2021).
Assim, considerando o deferimento tácito do benefício, anote-se a gratuidade de justiça. -
29/08/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
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28/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2022 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2022 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2019 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2017 10:17
Recebidos os autos
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05/10/2016 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2016 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2016 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2016 11:13
Conclusos para decisão
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02/09/2016 15:59
Juntada de Ofício
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25/08/2016 16:44
Juntada de Ofício
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25/08/2016 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2016 09:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2016 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2015 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2015 17:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2015 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2013 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
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03/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/12/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/04/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/03/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/02/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/02/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/08/2008 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/01/2008 15:15
Recebidos os autos
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11/01/2008 10:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/01/2008 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2008
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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