TJSP - 0001933-97.2023.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 0001933-97.2023.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Lojas Renner S/A, Realize Créditos Financiamento e Investimento S.a. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco da Costa Oliveira em face de Lojas Renner S/A e Realize Créditos Financiamento e Investimento S.a. e o faço para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação ao "cartão de crédito Renner", bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos s (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022 e Nº 373/2023).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Sem prejuízo, expeça-se MLE do valor depositado à fl. 80 em favor do conciliador.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
23/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 06:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2023 06:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 09:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 09:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/05/2023 09:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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