TJSP - 1023564-25.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023564-25.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - André Antonio Barbosa de Oliveira - Luiz Augusto Rocha Zamperlini - III.
Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO Parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato de locação escrito descrito na inicial.
Condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis e IPTU nos termos da planilha de fls. 209/211.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor bem como em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor à causa.
Deixo de expedir mandado para imissão de posse ante a informação de que a autora está na posse do bem.
Para fins de execução provisória do julgado, fixo a caução a ser prestada pelo Autor no valor correspondente a três aluguéis vigentes.
Havendo caução nos autos, com o trânsito em julgado, levante-se em favor da parte autora.
Há valor depositado nos autos (fls. 123), levante-se em favor do autor.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO SILVA FERNANDES (OAB 146124/MG), ALESSANDRA ROBERTA BERTONE FAUSTINO (OAB 218059/SP), PAULO ROBERTO BERTONE (OAB 27311/SP) -
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:27
Mudança de Magistrado
-
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 03:54
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:37
Juntada de Decisão
-
27/10/2023 09:37
Juntada de Decisão
-
18/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Roberta Bertone Fonseca (OAB 218059/SP), Paulo Roberto Bertone (OAB 27311/SP) Processo 1023564-25.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: André Antonio Barbosa de Oliveira -
Vistos. 1.
Dispõe o artigo 59, § 1.°, IX, da Lei 8.245/91: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.° Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Da norma se extrai, para a concessão da tutela liminar, a necessidade cumulativa de três requisitos: a) a prestação de caução equivalente a três alugueis; b) a falta de pagamento do aluguel ou outro encargo da locação; e c) a inexistência ou extinção de garantia contratual.
Referido artigo possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos de despejos que tenham por fundamento a falta de pagamento de alugueres, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Apesar de o contrato de fls. 09/17 estar garantido por caução (fls. 17), a garantia esvaziou-se em face de débito superior (fls. 07).
A circunstancial existência de garantia formal não obsta a concessão da liminar, se esta, verdadeiramente, não assegura a satisfação do crédito do locador.
Neste sentido: LOCAÇÃO Imóvel não residencial Contrato escrito Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Decisão de primeiro grau que reconhece a insuficiência da garantia contratual prestada pelo locatário, tornando-a extinta, e defere pedido de concessão de liminar Agravo interposto pelo réu Alegações no sentido de que possui a posse mansa e pacífica do imóvel há anos e de que pretende obter, em seu favor, o reconhecimento da usucapião Matéria objeto de ação própria Pretensão de obter o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora e da existência de conexão com ação reinvindicatória proposta anteriormente pela suposta proprietária do imóvel Matéria ainda não apreciada Recurso não conhecido nessa parte Ausência de inconformismo contra a parte da decisão que tornou extinta a garantia contratual Validade material e ideológica do contrato não questionada Atendimento pelos autores da caução exigida na decisão agravada Requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 preenchidos Decisão mantida Agravo parcialmente não conhecido e desprovido na parte conhecida(TJSP; Agravo de Instrumento 2256517-80.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
C.
COBRANÇA.
Imóvel não residencial.
Pedido liminar de desocupação, nos termos do art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei do Inquilinato.
Contrato de locação que, embora provido de garantia locatícia prevista no art. 37, já acumula dívida superior ao valor da caução inicialmente ofertada.
Garantia extinta.
Precedentes.
Oferecimento de bem imóvel como contracautela.
Possibilidade.
Contracautela idônea e que supera três vezes o valor do aluguel.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203861-20.2016.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) Quanto à caução a ser prestada pela parte autora, esta ofereceu o próprio imóvel como garantia (fls. 04).
Não há óbice para que seja oferecido em caução o próprio imóvel objeto da locação, dando-se interpretação analógica ao contido no art. 64, § 1º, da própria lei de locações, que admite a caução real ou fidejussória a ser prestada nos casos de execução provisória da sentença que decreta o despejo do inquilino.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA Liminar de despejo condicionada a caução correspondente a três aluguéis Inteligência do artigo 59, §1º, IX, Lei 8245/91 Incidência da garantia sobre o próprio imóvel objeto da locação Admissibilidade A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que sirva de garantia, desde que comprovada a ausência de gravames sobre o bem Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153906-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) A matrícula do imóvel, juntada as fls. 25/30, revela que o autor é um dos proprietários do imóvel, podendo oferecer sua cota parte do bem para o cumprimento da exigência.
Assim, lavre-se termo de caução de 1/8 do imóvel objeto da matrícula nº 5.618 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino a desocupação do imóvel pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) da intimação desta decisão, findo o qual determino o despejo, se necessário com emprego de força e arrombamento, expedindo-se o competente mandado. 3- Cite-se a parte requerida, com as cautelas de estilo, para contestar a ação, no prazo de quinze dias. 4- Cientifiquem-se eventuais sublocatários acerca do ajuizamento desta ação, que poderão intervir no processo como assistentes da parte requerida. 5- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO , CARTA ou OFÍCIO.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:22
Mudança de Magistrado
-
02/06/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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