TJSP - 0015681-44.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 06:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Paes de Almeida (OAB 291390/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 0015681-44.2023.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Luiz Augusto de Castro - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado pelo D.O.E. (§2º, inciso I, art. 513 do NCPC), para o pagamento do débito, a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, em 15 (quinze) dias.
Não pago o débito no referido prazo, serão devidos multa e honorários advocatícios de 10% cada (art. 520, §2º do referido codex).
Esclareça-se desde já que, com exceção dos casos previstos no artigo 521 do NCPC (crédito de natureza alimentar, situação de necessidade do credor, pendência de agravo, RESP ou REX inadmitido por estar a decisão recorrida coincidente com orientação de tribunal superior ou por inexistência de repercussão geral), para o levantamento de eventual depósito em dinheiro em execução provisória deverá ser observado o inciso IV do art. 520 do NCPC: "IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." Sem prejuízo, deverá o exequente, por sua conta e risco, informar todos os andamentos processuais relevantes em caso de eventual recurso em andamento e, ainda, em eventuais outros recursos que forem interpostos perante tribunais superiores (art. 520, inciso I, do NCPC).
Intimem. -
24/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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