TJSP - 1000851-46.2020.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Tadeu Bianco Guimaraes (OAB 117594/SP), Gabriela Nathali Prado dos Santos (OAB 376638/SP), Poliana Regina Dias Souza (OAB 480525/SP) Processo 1000851-46.2020.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Reqte: Rafaela Cristini Lins de Oliveira - Reqdo: Ederson Pereira Senne -
Vistos.
R.
C.
L.
De O. ajuizou ação de divórcio c.c. guarda c.c. alimentos c.c. visitas em face de E.
P.
S..
Alegou a parte requerente que foi casado com o demandado com quem teve um filho menor.
Requereu: a concessão de gratuidade processual; a fixação de alimentos provisórios; decretado o divórcio com a partilha dos bens; deferida a guarda do menor em seu favor; deferimento da pensão alimentícia; que volte a utilizar seu nome de solteira R.
C.
L.
De O.; a condenação do demandado aos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.000,00.
Juntou documentos às fls. 08 e ss..
Deferidos os alimentos provisórios às fls. 15 e ss..
Realizada audiência de conciliação às fls. 66, que restou infrutífera.
O requerido apresentou contestação às fls. 73 e ss., ocasião em que concordou com o pedido de fixação da guarda do menor em favor da autora, bem como que as visitas se deem da forma proposta na exordial.
Informou que foi demitido do trabalho e que trabalha fazendo "bicos" e paga aluguel no importe de R$ 800,00.
Propôs a fixação dos alimentos em 15% do salário mínimo e divisão dos bens de modo que ele fique com o automóvel Hunday HB20 e que a autora fique com os móveis da residência.
Alegou que, embora que casado em comunhão parcial, "renuncia" a sua cota nos bens deixados pelo genitor da autora.
Caso não aceita a proposta de acordo, o levantamento de todos os bens e valores com divisão igualitária.
Requereu: a procedência dos pedidos elencados na defesa.
Réplica às fls. 85 e ss..
Ocasião em que a autora se opôs ao acordo quanto a partilha dos bens.
Informou ainda que quitou boa parte das parcelas de financiamento do veículo e que há uma moto NXR 150 Bros ESD adquirida na constância do casamento e já foi vendida a terceiro.
Alegou que o requerido levou da residência uma cama e uma TV por ocasião da separação.
Sustentou estar disposta a partilhar os bens móveis que guarnecem a residência.
Juntou documentos às fls. 91 e ss..
Instadas a indicarem provas fls. 135, tendo a autora indicado provas às fls. 138 e ss..
Parecer do Ministério Público às fls. 145.
Deferida a expedição de ofício às fls. 147.
Resposta ao ofício às fls. 154 e ss..
Pedido de expedição de ofício para desconto em folha às fls. 163.
Decisão de fls. 164/167 que julgou os pedidos de divórcio, guarda e visitas, restando apenas o pedido de fixação de alimentos e os bens a serem partilhados.
Resposta do ofício ao DetranSP às fls. 175 e ss..
Pesquisa Bacen às fls. 185 e ss..
Resposta ofício CEF às fls. 198/200.
Resposta ofício Santander às fls. 203/205.
Resposta ofício Banco do Brasil às fls. 209/512.
Manifestação da autora às fls. 516/517, solicitando a expedição de ofício, o que foi deferido às fls. 518.
Resposta ao ofício da ex-empregadora do requerido às fls. 524 e ss..
Resposta ao ofício da CIRETRAN às fls. 534/535.
Parecer do Ministério Público às fls. 546/548.
Manifestação do requerido pleiteando a "revisão" dos alimentos fixados às fls. 549 e ss., juntando documentos de fls. 559 e ss..
Instada a parte autora a se manifestar (fls. 576), o que foi feito às fls. 585 e ss..
Manifestação do Ministério Público às fls. 589. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação para comprovar a propriedade da motocicleta (fls. 541), já que tal prova é inapta para comprovar a propriedade.
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de indenização Veiculo apreendido por correlação a crime de homicídio, depositado em pátio da TRANSERP e alienado como sucata, após dois anos, com autorização judicial Pretensão indenizatória por indução do Juízo em erro, ao colher a autorização judicial para o leilão, por não se cuidar de sucata Ilegitimidade passiva da municipalidade Inocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de direito probatório Inaptidão da prova oral desejada, consistente em depoimento pessoal da parte adversa, para comprovação de propriedade de veículo e de postulações adequadas e oportunas de liberação do bem apreendido no processo criminal correlato Deficiência probatória documental, para fatos relevantes e indispensáveis, imputável exclusivamente aos autores Ilicitude do leilão não configurada Sentença de improcedência da demanda confirmada RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0032947-98.2010.8.26.0506; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 31/01/2014) Salienta-se ainda que eventuais discussões acerca da partilha dos bens e dívidas, podem ser postergadas e dirimidas em cumprimento ou liquidação de sentença, pelo que o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, reconhecendo-se o direito em litígio, com posterior liquidação dos haveres em conta e frutos de imóveis.
Quanto ao término do casamento, o artigo 1.571, do CC estabelece que a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pelo divórcio.
Entretanto, não se pode desconsiderar a separação de fato como um instituto jurídico apto a fazer cessar os efeitos jurídicos do casamento, posto que, cessada a vida em comum, inexistem interesses recíprocos, não mais prevalecendo a presunção de colaboração, comunhão e afetividade recíproca.
Assim, com o rompimento fático do vínculo matrimonial, cada parte passa a formar um patrimônio distinto, não se comunicando os bens e direitos adquiridos após a separação de fato.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. 1.
O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2.
Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 1065209/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, Dje 16/06/2010) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS.
BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES.
SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens.
Precedentes. 2.
A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos.
Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 678.790/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, Dje 25/06/2014) Dessa forma, cabe destacar que a autora, na inicial, alegou que já estava separada de fato do requerido há mais de um ano e na réplica informou que a separação se deu em fevereiro de 2017 (fls. 88).
A sua vez, o requerido não se opôs a tal fato.
De conseguinte, fixo como data do término do casamento a data da separação de fato que se deu em fevereiro de 2027.
Tal premissa é necessária para a divisão dos bens e deveres entre as partes, já que é a separação de fato que põe fim ao regime de bens, sendo, portanto, essa a data em que deverão ser identificados os bens e valores do casal e as dívidas existentes para divisão igualitária entre eles.
Nesse diapasão: DIVÓRCIO C.C.
PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO VARÃO QUANTO À PARTILHA E ALIMENTOS.
CABIMENTO EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Divórcio c.c. partilha de bens e alimentos.
Julgamento de parcial procedência.
Insurgência do réu.
Aquisição onerosa de direitos sobre veículo na constância do casamento.
Aplicação do art. 1660, I, do CC.
Partilha dos direitos e deveres decorrentes do contrato firmado.
Meação que observará a proporção do bem quitada até a data da separação de fato, que põe fim ao regime de bens.
Apuração em liquidação de sentença.
Divisão de dívida de cartão de crédito contraída pelo cônjuge varão durante o matrimônio.
Cabimento.
Valores que se presumem revertidos em prol da família, conforme arts. 1644 e 1664 do CC.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Alimentos.
Prestação alimentar a ser fixada de acordo com as possibilidades financeiras do alimentante e necessidades das alimentandas.
Inteligência do art. 1694, § 1º, do CC.
Filhas que devem desfrutar da mesma qualidade de vida do provedor.
Parâmetro de 30% da renda líquida do alimentante adotado pela jurisprudência em situações análogas e que bem distribui o custeio das despesas dos filhos comuns entre os pais, em atenção ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Redução descabida.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008248-85.2020.8.26.0664; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021) Nesse passo, vale ainda ressaltar que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 12), pelo que os bens e valores adquiridos na constância do casamento deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte.
Quanto a eventuais bens herdados ou doados as partes comprovadamente, estes não deverão integrar o acervo de bens partilháveis, nos termos do artigo 1659, I, do Código Civil.
No que concerne ao (s) veículo (s) com financiamento em aberto na data da separação e que foi adquirido (s) na constância do casamento, deve ser partilhado de modo que caberá a cada parte 50% do (s) mesmo (s).
Salientas-se que, diante da informação de financiamento do veículo adquirido na constância do casamento, deverá ser partilhado o valor de eventual entrada e das parcelas pagas até a data do término do casamento fevereiro de 2017.
Também eventuais dívidas contraídas na constância do casamento deverão ingressar na partilha na proporção de 50% para cada um, observando-se que se comunicam todas as dívidas contraídas até o marco final do casamento (fevereiro de 2017), independentemente de estar formalmente registrada em nome de um ou de outro cônjuge perante o credor.
Quanto aos alimentos em favor do menor, o Código Civil estabelece algumas normas fundamentais a respeito do valor dos alimentos, dentre as quais se destacam: (i) a fixação na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, para que a pessoa alimentada possa viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (artigo 1.694); (ii) obrigação imposta a quem pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, em favor de quem não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (artigo 1.695).
No que concerne ao dever da parte demandada em prestar alimentos ao filho menor, não há dúvidas, em razão do que dispõe o artigo 1.696, do Código Civil, verbis: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Ora, demonstrada a necessidade do menor, presumida, in casu, já que se trata de menor com cerca de 14 anos, de rigor a fixação de alimentos a serem suportados pelo genitor, ora requerido.
Se de um lado é certo que a menor tem o direito inarredável aos alimentos, não menos certo que esses devem respeito aos pressupostos da necessidade e possibilidade.
Em relação às possibilidades do requerido, observo, como bem ressaltado pelo Parquet, que o requerido não trouxe qualquer elemento concreto capaz de demonstrar sua incapacidade econômica para arcar com o valor pleiteado.
No mais, o desemprego por si só não se mostra suficiente para exonerar a obrigação alimentícia do genitor em relação ao filho menor, visto que se trata de circunstância passageira e, ainda que precise passar por cirurgia, o requerido ainda informou que passaria por perícia perante o INSS (fls. 549), portanto, a priori, tem/teria direito ao percebimento de benefício previdenciário e pode arcar com os alimentos.
A sua vez, o filho ainda necessita de recursos financeiros para o provimento de sua subsistência mínima, que devem ser suportados pelos detentores do poder familiar.
A parte demandante pretende a fixação dos alimentos em percentual equivalente a 30%, a sua vez a parte demandada pretende a fixação de alimentos no importe de 15% (fls. 558) dos rendimentos líquidos do demandado.
Na esteira do posicionamento do Ministério Público, considero a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em caso de desemprego, ou 30% dos rendimentos líquidos, havendo emprego formal, quantia mínima razoável para o sustento e criação da infante.
Salienta-se que para o cálculos dos alimentos há que se considerar todos os rendimentos do demandado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC para determinar que a partilha dos bens do casal seja feita de modo que cada parte ficará com 50% dos bens adquiridos na constância do casamento (23 de agosto de 2008 até fevereiro de 2017), bem como cada parte ficará responsável por 50% das dívidas contraídas na constância do casamento.
Quanto ao (s) veículo (s) adquirido (s) na constância do pagamento e com financiamento em aberto por ocasião do término do casamento, o automóvel ou o valor adquirido com a venda deverá ser partilhado igualitariamente na proporção do valor quitado até a data da separação (entrada e parcelas pagas até o término do casamento).
Ademais, eventuais dívidas contraídas na constância do casamento deverão ingressar na partilha na proporção de 50% para cada um, observando-se que se comunicam todas as dívidas contraídas até o marco final do casamento (23 de agosto de 2008 até fevereiro de 2017), independentemente de estar formalmente registrada em nome de um ou de outro cônjuge perante o credor.
Também, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o demandado a pagar ao filho G.
De O.
S. mensalmente pensão alimentícia no valor correspondente a 30% de todos os rendimentos líquidos do demandado.
Oficie-se ao INSS para que proceda o desconto no benefício do requerido e/ou Oficie-se para desconto em folha do demandado, se o caso.
Sucumbente em maior parte, arcará o requerido com custas e despesas processuais além de honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado ser beneficiário da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Expeça-se a certidão de honorários ao (a) (s) patrono (a) (s) nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública, se o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Int.. -
23/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 17:32
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:07
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 18:07
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 16:11
Protocolizada Petição
-
08/12/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2021 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 19:00
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2021 16:18
Processo Reativado
-
05/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2021 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:39
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2021 11:51
Conciliação frutífera
-
22/02/2021 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/01/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:09
Expedição de Ofício.
-
30/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 19:49
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2020 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2020 20:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:01
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 23/02/2021 11:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
06/10/2020 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/10/2020 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2020 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2020 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2020 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2020 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2020 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2020 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:54
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/10/2020 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
26/05/2020 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/03/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2020 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2020 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 12:43
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/06/2020 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
09/03/2020 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/03/2020 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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