TJSP - 0009922-46.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:05
Petição Juntada
-
30/03/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 17:09
Decisão Determinação
-
07/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:55
Petição Juntada
-
22/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 05:28
Petição Juntada
-
16/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 11:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/09/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
19/09/2024 05:39
Petição Juntada
-
19/09/2024 05:39
Petição Juntada
-
10/09/2024 04:04
Certidão Juntada
-
09/09/2024 09:29
Carta de Intimação Expedida
-
06/09/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 14:09
Petição Juntada
-
14/08/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
01/08/2024 08:20
Certidão Juntada
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31/07/2024 16:25
Carta de Intimação Expedida
-
31/07/2024 14:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2024 13:07
Petição Juntada
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16/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:19
Decisão Determinação
-
10/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:35
Petição Juntada
-
21/05/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
25/04/2024 06:16
Certidão Juntada
-
08/04/2024 18:54
Carta de Intimação Expedida
-
08/04/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/03/2024 14:17
Petição Juntada
-
07/03/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 16:49
Decisão Determinação
-
16/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:55
Remetido ao DJE
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22/01/2024 15:25
Petição Juntada
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19/01/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 15:14
Documento Juntado
-
17/01/2024 14:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2023 17:18
Bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:40
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2023 14:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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28/09/2023 10:07
Petição Juntada
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25/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Silva Godoy (OAB 179093/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 0009922-46.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Henrique Garcia - Exectdo: Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Efetue a executada o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão pelo DJE (CPC, art. 272), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva, estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º).
Fica a parte ré advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525).
Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:16
Decisão Determinação
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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03/08/2023 09:46
Apensado ao processo
-
03/08/2023 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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