TJSP - 1003585-30.2023.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003585-30.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Fls. 167: expeçam-se ofícios às empresas indicadas solicitando o endereço do requerido, caso conste dos seus cadastrados, cabendo à requerente a remessa aos destinatários ou proceder o recolhimento da taxa judiciária para remessa pelo cartório via e-mail (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:52
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:21
Petição Juntada
-
26/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 22:24
Documento Juntado
-
18/02/2025 22:24
Documento Juntado
-
04/02/2025 10:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 17:28
Ofício Expedido
-
03/02/2025 17:28
Ofício Expedido
-
03/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:12
Petição Juntada
-
16/01/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 14:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 21:20
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 15:21
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:11
Documento Juntado
-
18/07/2024 13:10
Documento Juntado
-
21/06/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 02:33
Petição Juntada
-
24/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 16:08
Ato ordinatório
-
16/05/2024 09:26
Ofício Expedido
-
17/04/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:14
Petição Juntada
-
28/03/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:32
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 12:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 19:01
Petição Juntada
-
15/12/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 14:42
Ato ordinatório
-
11/11/2023 01:29
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 11:51
Documento Juntado
-
31/10/2023 12:47
Petição Juntada
-
18/10/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:08
Petição Juntada
-
27/09/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:32
Ato ordinatório
-
25/09/2023 15:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/09/2023 11:07
Mandado Expedido
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30/08/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1003585-30.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Indefiro a tramitação deste feito em segredo de justiça, porque a ação de busca e apreensão - por sua natureza - não invoca o interesse público ou social, nos termos do artigo 189, I, do Código de Processo Civil, que justifique excepcionar a regra constitucional da publicidade do processo.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: "MARCA/MODELO: CHEVROLET/VECTRA EXPRESSION 2.0 MPFI FLEXPOWER MEC G TIPO:1 ANO:2008 COR: PRATA PLACA: DWB7036 CHASSI: 9BGAD69W08B211912" (fls. 2) No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 09:11
Guia Juntada
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25/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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