TJSP - 1006393-30.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Tadeu Pelim (OAB 130004/SP), Joao Felipe Pessotti Cristino (OAB 468209/SP) Processo 1006393-30.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sílvia de Fátima da Silva do Nascimento - Reqdo: Cabonnet Internet Ltda. - Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por Sílvia de Fátima da Silva do Nascimento em face de Cabonnet Internet Ltda., para: A) DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos sem qualquer ônus à autora; B) DECLARAR a inexigibilidade do débito ora discutido e portanto, indevida toda e qualquer cobrança dele originado; C) CONFIRMAR e tornar definitivo os efeitos da tutela deferida às fls. 26/28; D) CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula 362 STJ).
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ.
Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 15:11
Expedição de Carta.
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18/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:05
Evoluída a classe de 12135 para 436
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14/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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