TJSP - 0001314-17.2002.8.26.0323
1ª instância - Sef de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Nogueira Braz (OAB 197777/SP), Bruno Fassoni Alves de Oliveira (OAB 321007/SP) Processo 0001314-17.2002.8.26.0323 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado Sao Paulo - Como cediço, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas.
Desta forma a isenção benefício de que gozam os entes públicos não se aplica aos conselhos, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO.
RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2.
Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3.
Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4.
As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5.
Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6.
Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.( RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.225 - PR (2019/0344282-6) RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 20/05/2020. (destaque nosso) E, considerando que a dívida foi extinta na esfera administrativa, deve a exequente arcar com as custas, pelo princípio da causalidade.
Intime-se. -
29/08/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2019 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2019 13:54
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/06/2019 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2019 14:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2019 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2016 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2016 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2016 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2015 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2015 15:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2015 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/02/2015 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/02/2015 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2015 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2015 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2015 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2015 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2014 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2014 15:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2014 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2014 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2014 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2014 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2013 00:00
Expedição de Ofício.
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18/07/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/07/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/04/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/12/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/05/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/11/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/08/2008 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2008
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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