TJSP - 0002585-19.2023.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Leonardo Maganha (OAB 209595/SP), André Aparecido de Oliveira (OAB 323305/SP) Processo 0002585-19.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lumi Diagnóstico Por Imagem Ltda. - Exectdo: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas -
Vistos.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, pelos documentos acostados de pág. 35/129, bem como as alegações trazidas pela parte contraria, de pág. 133/136, não há de se falar em incapacidade econômica suficiente para a executada deixar de arcar com a condenação.
Por isto, não havendo nos autos insuficiência de recursos que justifique a suspensão da inexigibilidade, prossiga-se no cumprimento de sentença.
Requeira a exequente o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
24/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2023 19:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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