TJSP - 1004725-52.2023.8.26.0020
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) Processo 1004725-52.2023.8.26.0020 - Renovatória de Locação - Reqte: Ri Happy Brinquedos S/A - Fls. 433: Recebo a emenda à inicial esclarecimentos.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:19
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/07/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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