TJSP - 1006488-14.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 15:14
Petição Juntada
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25/03/2025 09:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:05
Remetido ao DJE
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16/03/2025 15:39
Apensado ao processo
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14/03/2025 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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15/02/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 09:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2024 09:24
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 15:40
Petição Juntada
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22/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
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21/10/2024 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:12
Petição Juntada
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17/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
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14/06/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:53
Petição Juntada
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02/02/2024 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/02/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2023 12:22
Suspensão do Prazo
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12/09/2023 14:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/09/2023 19:54
Petição Juntada
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29/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thie Cesar Bavia (OAB 407695/SP) Processo 1006488-14.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Missilene da Conceição Santos, Meire Ellern Gonçalves Martins, Marli Rose de Castro Meneses -
Vistos.
Inicialmente, destaco que a ação não é meramente declaratória, mas também cominatória e condenatória, porquanto para além do reconhecimento do direito alegado, as autoras pretendem que a ré efetue o recálculo de valores devidos, o apostilamento desse direito em assento funcional e o pagamento de valores pretéritos.
Nesse contexto, o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório, porquanto não cabe a produção de perícia contábil nas demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, nem existe fase de liquidação de sentença.
De igual modo, se acolhido o pedido das autoras, eventual condenação da ré deve indicar valor líquido, por expressa disposição das leis de regência, diferentemente do que ocorre nas ações que tramitam na Justiça Comum.
Portanto, para análise da pretensão das requerentes, converto o julgamento em diligência, para apresentação de nova memória de débito, observados os seguintes parâmetros: a) os valores singelos que foram relacionados mês a mês (fls. 328/330), mantendo-se as parcelas vincendas, deverão também indicar (1) o vencimento auferido e (2) o prêmio de incentivo pago (parte fixa: 50%, conforme petição inicial: fls. 15), apontando (3) a nova base de cálculo; em seguida, informar (4) o percentual do quinquênio, indicando separadamente (5) o valor que foi efetivamente pago, e (6) o que entende devido, de forma a justificar (7) as diferenças pleiteadas; b) o índice de atualização deverá ser indicado separadamente, de modo a haver identificação de cada total, com e sem a atualização pretendida; c) a atualização dos valores pelos índices legais desde a data do vencimento de cada parcela até a data indicada do termo final no cálculo (fevereiro de 2023).
Prazo: quinze (15) dias.
Com o atendimento das providências, dê-se vista à Fazenda para eventual manifestação pelo mesmo prazo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:13
Réplica Juntada
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14/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 05:49
Remetido ao DJE
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12/07/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2023 15:28
Petição Juntada
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13/04/2023 17:20
Contestação Juntada
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01/04/2023 08:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2023 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2023 12:48
Mandado de Citação Expedido
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20/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 00:21
Remetido ao DJE
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16/03/2023 18:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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